Crime contra honra, cometido por blogs de Colombo?
O que falta para os blogger´s e facer´s de nossa cidade é RESPEITO, não sei se em que mundo estes senhores reais e fakes acham que blogar é atacar é denigrir a imagem da outra para autopromoção, Fico aqui pensando, eu como leitor me sentiria constrangido por ler diariamente ataques e series de apelidos, palavrões e sei lá mais o que que estes usam para seus bombardeios, que mutas vezes são por desafeto pessoal.
Pensando nisto e na seriedade que eu acredito que deve existir ao blogar pesquisei algumas leis que podem ser usada por leitores e pelas pessoas que são atacadas por estes pseudos-blogs. E encontrei o Crime contra a Honra. não sou nenhum advogado, sou leigo no assunto mas acredito que este crime seja aplicável a alguns blogs e facer´s de nossa cidade.
São três os crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria.
Neste artigo, o assunto será tratado da seguinte forma:
Definição legal dos crimes contra a honra.
Qual a diferença entre os crimes contra a honra?
Exemplos.
1. Definição legal dos crimes contra a honra
Os crimes contra a honra estão previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal. O Código Penal define esses crimes da seguinte forma:
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
(...)
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
(...)
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
(...)
2. Qual a diferença entre os crimes contra a honra?
Muitas pessoas têm dificuldade de diferenciar um crime do outro na prática e sempre me perguntam qual seria a diferença. O CNJ diferenciou calúnia, difamação e injúria da seguinte forma:
Calúnia - Imputação falsa de um fato criminoso a alguém.
Injúria - Qualquer ofensa à dignidade de alguém.
Difamação - Imputação de ato ofensivo à reputação de alguém.
Caso você esteja prestando o Exame de Ordem e não esteja conseguindo passar, recomendo conhecer o seguinte material: Material Completo para o Exame da OAB.
4. Exemplos
Para tentar esclarecer melhor, utilizarei exemplos, pois creio que ainda não é tarefa fácil diferenciar os crimes contra a honra.
Calúnia
Contar uma história mentirosa na qual a vítima teria cometido um crime. Por exemplo: Beltrana conta que Fulana entrou na casa da Ciclana e afanou suas jóias.
O fato descrito é furto, que é um crime (art. 155 do Código Penal). Dessa forma, Beltrana cometeu o crime de calúnia e a vítima é Fulana.
Se a Beltrana tivesse simplesmente chamado Fulana de "ladra", o crime seria de injúria e não de calúnia. Se a história fosse verdadeira, não seria crime.
Atenção! Espalhar a calúnia, sabendo de sua falsidade, também é crime (art. 138, § 1º do Código Penal). Muito cuidado com a fofoca!
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Difamação
Imputar um fato a alguém que ofenda a sua reputação. O fato pode ser verdadeiro ou falso, não importa. Também não se trata de xingamento, que dá margem à injúria.
Este crime atinge a honra objetiva (reputação) e não a honra subjetiva (autoestima, sentimento que cada qual tem a respeito de seus atributos). Por isso, muitos autores de renome defendem que empresas e outras pessoas jurídicas podem ser vítimas do crime de difamação.
Por exemplo: Beltrana conta que Fulana deixou de pagar suas contas e é devedora.
Deixar de pagar as contas não é crime e não importa se este fato é mentira ou verdade. Ou seja, Beltrana cometeu o crime de difamação e a vítima é Fulana.
Injúria
Injúria é xingamento. É atribuir à alguém qualidade negativa, não importa se falsa ou verdadeira. Ao contrários dos crimes anteriores, a injúria diz respeito à honra subjetiva da pessoa.
Por exemplo: Beltrana chama Fulana de "ladra" ou "imbecil". Beltrana cometeu o crime de injúria e Fulana é a vítima.
A injúria pode ser cometida de forma verbal, escrita ou, até mesmo, física. A injúria física tem pena maior e caracteriza-se quando o meio utilizado for considerado aviltante (humilhante). Por exemplo: um tapa no rosto.
Se o xingamento for fundamentado em elementos extraídos da raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de idosa ou deficiente, o crime será chamado de "injúria discriminatória" (art. 140, § 3º do Código Penal).
O juiz pode deixar de aplicar apenas quando a vítima houver provocado diretamente a injúria ou quando ela replicar imediatamente.
Considerações Finais
Na calúnia e na difamação, a punibilidade será extinta se o agente retratar-se. Mas tal retratação deve ser clara.
Os crimes contra a honra são de ação penal privada. Se houver lesão corporal leve ou se for injúria discriminatória, é ação pública condicionada à representação. Se houver lesão corporal grave ou gravíssima ação pública incondicionada.
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Fontes:
Página oficial do CNJ no Facebook.
Código Penal.
NUCCI, Guilherme de Souza. Direito penal - parte especial. V. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, volume 2: parte especial, arts.121 a 134 do CP. São Paulo: Altas, 2009.
Este artigo foi originalmente publicado em: http://alessandrastrazzi.adv.br/direito-penal/crimes-contraahonra-diferencas/
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